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20 de Abril de 2024

Direito de Resposta: Como funciona?

Fonte: Politize.

Publicado por Fernanda H
há 4 anos

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O direito de resposta é uma garantia constitucional que assegura defesa a qualquer pessoa física ou jurídica que for ofendida por meio de matéria divulgada em um veículo de comunicação social ou comunicação em massa. Considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra alguém. Por veículo de comunicação social entende-se aqueles que possam transmitir uma mesma informação para mais de um receptor, como, por exemplo, jornais impressos, mídia televisiva, portais de notícia, emissoras de rádio, entre outros.

Assim, o direito de resposta garante que quando há uma ofensa ou divulgação de notícia incorreta sobre uma pessoa ou organização, mesmo que por um erro de informação não intencional, lhe seja concedido o direito de se defender da ofensa ou de corrigir a informação incorreta no mesmo veículo de comunicação que a ofendeu. Isto é, o veículo responsável por publicar a ofensa ou a informação incorreta deverá divulgar a defesa ou a correção no seu próprio canal de comunicação – seja no jornal impresso, na televisão, na rádio, em blogs, entre outros.

A Lei 13.188/2015, ao regulamentar o direito de resposta e de retificação garantido pela Constituição de 1988, determina que a ofensa sofrida pode ser contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem da pessoa física ou jurídica ofendida.

COMO FUNCIONA O DIREITO DE RESPOSTA NA PRÁTICA?

Imagine que um jornal impresso da sua cidade tenha publicado uma matéria citando seu nome em uma situação equivocada, que prejudica sua reputação perante a sociedade. Segundo a nossa legislação, você tem direito de exigir que o mesmo jornal publique uma retratação, corrigindo a informação equivocada sobre você. É essa possibilidade de exigir, legalmente, que o veículo de comunicação conceda um espaço para você se defender, contar sua versão da história, que chamamos de direito de resposta.

E tem mais! A publicação da sua resposta deve ser feita de forma gratuita, ou seja, o veículo de comunicação não pode cobrar de você qualquer compensação financeira pelo espaço.

Mais de um veículo de comunicação compartilhou aquela mesma matéria que ofende a sua imagem? A lei garante que o direito de resposta pode ser exercido em todos os veículos que tenham divulgado, publicado, republicado ou transmitido aquela matéria inicial.

O direito de resposta se refere ao veículo de comunicação social e não ao sujeito que publicou a matéria. Caso a questão ofensiva tenha sido publicada por um autor reconhecido em um grande jornal impresso, o direito de resposta deve ser concedido pelo veículo de mídia que veiculou o conteúdo, não pela pessoa que proferiu a ofensa.

A lei garante direito de resposta para notas ou matérias jornalísticas publicadas em veículos de comunicação social. Se você foi ofendido em comentários feitos por usuários da internet, deve ter em mente que o seu direito é regulado pelo Marco Civil da Internet, também conhecido como a Lei 12.965/2014.

COMO DEVE SER O DIREITO DE RESPOSTA?

O artigo da Constituição de 1988 determina que o direito de resposta deve ser feito de forma proporcional à ofensa. Como o inciso V não trazia informações suficientes de como seria essa proporcionalidade, a Lei 13.188/2015 veio para complementá-lo, ao estipular que tal resposta ou retificação deve cumprir os seguintes formatos:

  • Na mídia impressa ou na internet: deve ter o mesmo “destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria” do texto que levou ao seu pedido de resposta. Ou seja, se a matéria em que você foi ofendido ocupava a primeira página do jornal na edição que circulou em um domingo, o seu direito de resposta também deve ser publicado na primeira página da edição de domingo.
  • Em emissoras de televisão e rádio: neste caso, o pedido de resposta ou retificação deve ser publicado nos mesmos espaços, horários e dias da semana em que veiculou a matéria original, tendo também a mesma duração.

No caso da mídia impressa, a lei não traz nada a respeito do uso de quadros informativos, imagens, fotos ou infográficos para ilustrar a resposta, cabendo ao juiz, em caso de ajuizamento de ação judicial que discuta a questão, definir essa matéria. Em qualquer um dos tipos de mídia, se as regras estipuladas não forem cumpridas, a veiculação do pedido de resposta é considerada inexistente. Além disso, mesmo que haja retratação ou retificação espontânea da matéria pelo veículo de comunicação, isso não impede que você requeira seu próprio direito de resposta e até mesmo eventual pedido de indenização.

COMO PEDIR DIREITO DE RESPOSTA?

Se você foi vítima da veiculação de uma informação equivocada ou ofensiva divulgada em meio de comunicação social, pode solicitar seu direito de resposta diretamente ao veículo responsável pela nota ou matéria. Contudo, deve enviar seu pedido em até 60 dias, contados a partir da veiculação da matéria. Existindo sucessivas divulgações, a data considerada é a da primeira vez em que a matéria foi publicada.

Diferente da legislação anterior, em que o direito de resposta deveria ser concedido pela Justiça, a Lei 13.188/2015 permite que aquele que for ofendido possa pedir diretamente ao veículo de comunicação seu direito de resposta, sem precisar passar previamente pelo Judiciário. Caso o seu pedido extrajudicial seja negado, aí sim você deve acionar a Justiça, devendo um juiz analisar seu caso, ouvir as partes envolvidas e decidir se concede ou não seu direito de resposta.

Se o juiz determinar que o veículo de comunicação deverá conceder seu direito de resposta, ele deve ser publicado em até 10 dias, contados a partir da decisão judicial.

RECEBI MEU DIREITO DE RESPOSTA! AINDA POSSO PEDIR INDENIZAÇÃO?

A lei garante que sim. Voltemos ao inciso V do artigo 5º:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

O inciso mostra que o direito de resposta e a indenização são direitos complementares, não excludentes. Assim, ainda que o veículo de comunicação conceda retificação da matéria e seu direito de resposta, a legislação determina que você continua a ter direito de buscar indenização por danos morais, materiais ou à imagem.

Contudo, o pedido de dano moral e material deve ser feito em ação própria, isto é, em uma ação judicial diferente daquela em que foi pedido o direito de resposta.

O DIREITO DE RESPOSTA NAS ELEIÇÕES

Para garantir eleições mais equilibradas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece, pela Resolução nº 23.547/2017,que:

Art. 5º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”

Esse é um reforço à Lei 9.504/1997, que estabelece as regras das eleições e determina em seu artigo 58 os prazos para pedidos de resposta durante as eleições, bem como os critérios sobre como o direito de resposta deve ser realizado, quando comprovada a acusação ou ofensa.

Se você já assistiu a algum debate no período das eleições, talvez já tenha visto um candidato pedir direito de resposta quando se sente ofendido por um concorrente. Nas eleições, o direito de resposta ajuda a manter a competição equilibrada, buscando garantir que os candidatos tenham iguais condições na disputa. Nesses casos, o direito de resposta é uma forma de impedir que apenas um lado da história seja ouvido, e permite expor aos que estão assistindo ao debate as diferentes perspectivas sobre um mesmo fato.

Assim, nenhum candidato pode ultrapassar os limites da liberdade de expressão para ofender a honra de outro candidato, cabendo nesses casos um direito de resposta a ser divulgado no mesmo meio de comunicação em que circulou a ofensa.

Mas os pedidos de direito de resposta na esfera eleitoral também podem ser direcionados aos veículos de comunicação, quando um candidato considera que uma emissora de rádio ou televisão tenha veiculado fatos inverídicos ou ofensas que tornem a disputa desequilibrada.

O DIREITO DE RESPOSTA FERE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

Até 2009, o direito de resposta era regulamentado pela Lei 5.250/1967, conhecida como Lei de Imprensa. Essa lei regulava a liberdade de manifestação de pensamento e de informação, mas foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ainda em 2009. Neste intervalo, até 2015, o direito de resposta ficou sem regulamentação, já que o artigo 5º carecia de muitos detalhes. Tudo isso gerou uma insegurança jurídica sobre como tal direito deveria ser aplicado.

Considerada por setores da sociedade como um avanço da democracia, a Lei 13.188/2015 também levantou debates sobre sua possibilidade de ferir a liberdade de expressão, de informação e de imprensa, gerando insegurança agora entre diferentes veículos de comunicação.

Segundo críticos, a principal falha é que a lei garante direito de resposta a toda pessoa física ou jurídica que se sentir ofendida por determinada publicação. O uso do termo “ofensa” acaba vinculando o direito de resposta a um sentimento intangível e impossível de ser comprovado, tornando-se uma questão bastante vaga. Neste caso, o direito de resposta deveria, de acordo com críticos à lei, ser garantido somente em casos de divulgação de fatos errôneos ou inverídicos. Seria exatamente esse erro em estender o direito de resposta a todos aqueles ofendidos, independente do teor da matéria, que permite que a liberdade de expressão e de imprensa seja ferida.

Em nota divulgada em novembro de 2015, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) reforça o posicionamento de que a lei erra ao permitir que a legislação seja guiada por valores morais, concedendo o direito de resposta a todo cidadão que se sinta ofendido em declarações “contra a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem”.

Por outro lado, há quem diga que a lei garante a defesa dos cidadãos perante potenciais abusos da imprensa, especialmente contra figuras públicas cuja atuação está sujeita a constantes críticas e opiniões por parte da imprensa. Assim, a legislação garante maior equilíbrio na relação entre cidadãos e meios de comunicação, gerando uma forma de “democratização da mídia”, em que a sociedade fiscaliza as informações veiculadas na imprensa.

DIREITO DE RESPOSTA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Apesar do ainda existente debate sobre a atual legislação ferir ou não a liberdade de imprensa, o direito de resposta é um direito fundamental que assegura a todos os cidadãos a defesa da sua honra, moral e imagem. Qualquer pessoa que se sinta ofendida pelos veículos de comunicação pode buscar retratação ou direito de resposta de forma gratuita, seja extrajudicialmente ou por meio do Poder Judiciário.

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1 Comentário

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É um texto extremamente claro e esclarecedor sobre a matéria de que cuida.
Parabéns! continuar lendo