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25 de Abril de 2024

Carnaval: Direito à Folia

Carnaval de rua traz também regras a serem seguidas por quem quer se divertir

Publicado por Fernanda H
há 4 anos

O carnaval, época de explosão de alegria, pode ser também sinônimo de dor de cabeça. Para aproveitar a festa sem problemas, é importante ficar atento às possibilidades de golpes e de desrespeito aos seus direitos. Às vezes, distraído por fantasias, paqueras e uns drinques a mais, o folião acaba passado para trás. Mesmo quem tenta escapar da folia pode ter prejuízos.

Nesse período, podem ocorrer tanto delitos mais leves como os mais pesados. Veja qual a punição prevista para os cidadãos autuados:

1 - Entrar em vias de fato: prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa (art. 21 da Lei de Contravencoes Penais);

2 - Praticar ato obsceno em local público ou exposto ao público, como urinar na rua: detenção de três meses a um ano ou multa (art. 233 do Código Penal);

3 - Arremessar ou derramar em via pública coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém: multa (art. 37 da Lei de Contravencoes Penais);

4 - Importunar alguém em local público ou dentro de local de acesso ao público, de modo ofensivo ao pudor: multa (art. 61 da Lei de Contravencoes Penais);

5 - Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que possa causar escândalo ou coloque em risco a segurança própria ou alheia: prisão simples, de 15 dias a três meses ou multa (art. 62 da Lei de Contravencoes Penais);

6 - Servir bebida alcoólica a menor de idade ou a quem já se encontra em estado de embriaguez: prisão simples, de dois meses a um ano ou multa (art. 63 da Lei de Contravencoes Penais);

7 - Pichar edificação ou monumento urbano: detenção de três meses a um ano e multa (art. 43 da Lei 9.605/98);

8 - Perturbar o sossego com gritaria ou algazarra ou ainda abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (art. 42 da Lei de Contravencoes Penais);

9 - Submeter, induzir ou atrair para prostituição ou outra forma de exploração sexual menores de 18 anos: reclusão de quatro a dez anos (art. 218 B do Código Penal);

10 - Constranger alguém a ter qualquer tipo de relação sexual com outrem, mediante a ameaça ou violência: pena de 6 a 10 anos. Caso a vítima tenha até 14 anos, o enquadramento é por estupro de vulnerável, com pena prevista de 8 a 15 anos de reclusão (artigos 213 e 217 do Código Penal).

Nem tudo é alegria durante o carnaval. Pode até não parecer, mas foliões e o poder público têm deveres a zelar durante as comemorações da maior manifestação cultural brasileira. Para garantir o bem-estar coletivo, é preciso respeitar limites previstos em lei e ponderar até onde a folia pode ir.

fonte: gazeta do povo.


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