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16 de Abril de 2024

Direito ao esquecimento e as redes sociais

Sabe aquele tweet antigo de algum famoso de tempos atrás que causa polêmica nos tempos atuais? O debate vai além...

Publicado por Fernanda H
há 4 anos

Sempre ativa em redes sociais, me deparo bastante com situações do tipo: julgamento em cima de uma coisa que você disse tempos atrás. Afinal, isso é justo?

O ser humano durante toda a sua vida, passa por um processo de mudança, talvez você já não concorda mais com uma frase que disse na semana passada, mas e se for algo que você disse 5 anos atrás e agora está sendo massacrado por isso?

O Canal Ciências Criminais trás um texto bastante interessante acerca desta questão: o direito ao esquecimento.

“O direito ao esquecimento, de forma simplória, diz-se ser prerrogativa do indivíduo a fim de que fique livre de lembranças de acontecimentos passados, que funciona como um tipo de isolamento direcionado à informação intertemporal. Já para René Ariel Dotti, o direito ao esquecimento consiste na faculdade de a pessoa não ser molestada por atos ou fatos do passado que não tenham legítimo interesse público.

O assunto em análise entrou na pauta jurisdicional com mais tenacidade a partir da edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, a qual elenca como um dos direitos da personalidade o de ser esquecido, mais precisamente, a questão acolhida é de que ninguém é obrigado a conviver com o passado e, então, com os erros pretéritos.

Pois bem, o direito ao esquecimento possui principal fundamento na dignidade da pessoa humana (art. , inciso III da CF), ou seja, respaldo legal e, sobretudo, constitucional, razão de ser produto de direitos, como à vida, à privacidade, à intimidade e à honra – previstos no art. , inciso X da CF .”

Em suma, achei o texto importante, ótima ideia para estudantes que ainda não decidiram o tema do TCC ou outros artigos acadêmicos. Afinal, você acha justo alguém ser processo por algo dito 5, 10, 15 anos atrás, tanto na era digital quanto em algum outro meio de comunicação?

Para ter acesso à matéria completa clique aqui:

https://snip.ly/44v1kb/

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